TJMS - 0831436-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:11
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831436-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jovelina Aparecida dos Reis Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGP-M/FGV - NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E OU INPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de débito relativamente aos valores descontados em folha de pagamento; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) o valor da indenização por danos morais; d) se é cabível a compensação de valores e, e) o índice de correção monetária aplicável. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.
Ausente a comprovação da manifestação de vontade pela consumidora para celebração do negócio, este deve ser tido como inexistente, inclusive os débitos decorrentes. 3.
Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 4.
Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Não cabimento de redução do valor da indenização, mantendo-se em R$ 10.000,00. 6.
Não há interesse recursal na determinação de compensação de valores, se a quantia disponibilizada em favor da consumidora já foi consignada em juízo e está à disposição do banco para levantamento. 7.
OIGPM/FGV é oíndiceque melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo incabível sua substituição pelo IPCA-E ou pelo INPC. 8.
Apelação Cível da parte ré conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831436-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jovelina Aparecida dos Reis Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:15
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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