TJMS - 1405184-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405184-05.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez España França Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dourados Paciente: I.
F.
O.
Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Interessado: Fabio Armindo Cabral Irala Interessado: J.
J.
G.
C.
Interessado: R.
R.
A.
Z.
Interessado: L.
N.
S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUGA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública e necessidade garantir a instrução processual).
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
III.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, os indicativos de periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
IV.
Impende destacar que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM. -
29/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 07:59
Inclusão em Pauta
-
16/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:37
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 08:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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