TJMS - 1406697-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 12:13
Inclusão em Pauta
-
06/05/2024 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 07:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406697-08.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ricardo Oliveira Dos Santos Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: P.
M.
D.
Advogado: Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB: 27929/MS) Interessado: E.
G.
O.
D. (Representado(a) por sua Mãe) E.
O. dos S.
D.
Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Interessado: P.
O.
D. (Representado(a) por sua Mãe) E.
O. dos S.
D.
Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Interessada: P.
O.
D. (Representado(a) por sua Mãe) E.
O. dos S.
D.
Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado em favor de Peterson Mota Dematte, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, em razão do inadimplemento das prestações de pensão alimentícia.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que decretou a prisão civil do paciente.
Salienta a ilicitude das provas utilizadas pela exequente.
Aduz que as correspondências de e-mail pessoais do paciente foram violadas, sendo recolhidos documentos pessoais e privados, além de conversas entre o paciente e seu causídico, prejudicando seu contraditório e ampla defesa, defendendo ser incabível a manutenção de decisão proferida através de provas ilícitas.
Salienta que o paciente encontra-se desempregado e não possui renda, sendo o valor arbitrado superior às suas possibilidades.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a expedição do contramandado de prisão e salvo conduto.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Existindo débitos da obrigação alimentar compreendidos no período estabelecido pela lei que permite a prisão do alimentante, não há falar em ilegalidade no decreto prisional.
No caso em tela, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, dependendo de uma melhor análise das situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Solicite-se informações à autoridade coatora e, após prestadas, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 29 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:51
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 22:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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