TJMS - 0804259-41.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:07
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804259-41.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Mariana Mendes Saraiva Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804259-41.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Mariana Mendes Saraiva Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:32
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804259-41.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mariana Mendes Saraiva Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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