TJMS - 0809313-07.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 12:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/05/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 18:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 05:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Recorrido: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso interposto por Fabrício Santos Rodrigues, devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
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                                            24/04/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 17:20 Publicação 
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                                            23/04/2025 14:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 14:25 Recurso especial 
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                                            14/04/2025 18:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/04/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 07:20 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/04/2025 22:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/04/2025 22:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/04/2025 22:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/04/2025 22:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/03/2025 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 04:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Recorrido: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
 
 I.C.
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                                            27/03/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 17:05 Publicação 
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                                            26/03/2025 14:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/03/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 17:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2025 17:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/03/2025 17:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            26/02/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 03:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 00:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/02/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 08:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/02/2025 08:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/02/2025 08:58 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/02/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Embargada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Embargada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Embargada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Dória Nehme (OAB: 34320/DF) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Embargada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Apelada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL -PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA - VIABILIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENVIADA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PARA PERDA DOS VALORES PAGOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA COM MULTA PELO MESMO MOTIVO - BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Em razão do julgamento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada.
 
 Como a autora comprovou nos autos que promoveu a 7ª alteração do seu contrato social junto à Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, passando o seu quadro social a ser integrado pelos sócios Marco Antônio Giordano Farias Santos e Roseli Marla Giordano Santos, com a exclusão do falecido Antônio Farias Santos, restou implementada a cláusula suspensiva prevista no contrato, sendo viável a outorga da escritura pública e exigível o pagamento da última parcela pelo comprador.
 
 No mais, restou demonstrada a válida notificação do réu informando sobre o implemento da condição suspensiva, para pagamento da última parcela do contrato, sendo correta a sentença que decretou a resolução do contrato.
 
 A quitação de 62,5% não configura adimplemento substancial, que se configura pelo adimplementomuito próximo ao resultado final, comumente aceito a partir de 75% pela jurisprudência.
 
 Como a cláusula 10ª do contrato já engloba a indenização da vendedora por perdas e danos, indevido o pagamento de outra penalidade pelo mesmo motivo (inadimplemento das parcelas), sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 13ª do contrato, fixada no percentual de 05%.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809313-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fabrício Santos Rodrigues Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) Apelada: RSB4 Construções e Incorporações Ltda Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o recorrente sobre o requerimento e novos documentos delineados pela parte recorrida às fls. 546-558.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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