TJMS - 0802790-07.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 11:21
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:27
Publicação
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15/11/2024 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/11/2024 12:12
Recurso Especial
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11/11/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/09/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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12/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802790-07.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Embargante: Iorton de Almeida Borges Advogado: Filipe Liepkan Maranhão (OAB: 21880/MS) Embargado: Iorton de Almeida Borges Advogado: Filipe Liepkan Maranhão (OAB: 21880/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA TRATAR DA MATÉRIA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De ver-se que o juízo da causa julgou improcedente o pedido, condenando o embargado autor em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Interposto recurso de apelação pelo autor, este foi desprovido por unanimidade, majorando-se a verba honorária em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor atribuído à causa. 2.
Ocorre que o ora embargante, ciente dos termos da sentença, não ingressou com apelação, de modo que a questão afeita aos honorários está fulminada pela preclusão, não havendo que falar em omissão no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE IORTON DE ALMEIDA BORGES -PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. 2.
O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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