TJMS - 0800497-71.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:13
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 14:54
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 22:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 14:18
de Conciliação
-
17/05/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS), Fernanda Franco Assman (OAB 28939/MS) Processo 0800497-71.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Assmann Santos Töpper, Robson Araujo Rosa - 1-) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, à luz das declarações de f. 25/26. 2-) Trata-se de AÇÃO (COM PRETENSÃO) DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Simone Assmann Santos Töpper e Robson Araujo Rosa em face do Ipioca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, todos qualificados nos autos.
Argumentaram que, durante as férias em Maceió, foram abordados por um promotor de vendas e convidados para um jantar, sendo induzidos a participar de uma apresentação de venda de frações imobiliárias no empreendimento IPIOCA BEACH RESIDENCE.
Destacaram que a apresentação, inicialmente proposta como breve, estendeu-se por mais de três horas em um ambiente ruidoso e pressurizado, incluindo ofertas de bebidas alcoólicas e interrupções frequentes para celebrações, o que dificultou uma decisão informada.
Frisaram que, sob a pressão de um ambiente altamente persuasivo e sem a possibilidade de análise adequada do contrato, acabaram adquirindo uma fração do imóvel.
Salientaram que, após a leitura detalhada do contrato, perceberam várias omissões e cláusulas abusivas que não foram explicitadas durante a venda, como custos de manutenção e operação prévia e a falta de transparência sobre o rendimento real do investimento.
Também ressaltaram a ausência de informações cruciais que teriam influenciado sua decisão de compra, levando-os a acreditar na viabilidade de um investimento que prometia retornos financeiros elevados, mas que na prática, se revelou insatisfatório e enganoso.
Assim, requereram seja deferida a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento final da ação, para evitar danos maiores, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, preservando a honra e a imagem dos consumidores no mercado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que NÃO reputo presentes.
Primeiramente, destaco que o contrato em questão foi assinado em 29 de dezembro de 2022, e somente após mais de um ano, a parte autora levantou questionamentos acerca das cláusulas e condições estipuladas.
Tal demora na reação aos termos contratuais afeta a alegação de urgência, visto que não se justifica um pedido de medida liminar se a parte teve um período prolongado para analisar e contestar o acordo antes de buscar apoio judicial.
Adicionalmente, não se verifica, no caso em tela, a verossimilhança das alegações ao ponto de justificar uma intervenção judicial imediata sem a devida instrução processual completa.
As condições do contrato foram aceitas pelos autores, que tiveram a oportunidade de ler e, apesar das alegações de pressão e falta de clareza no momento da assinatura, optaram por concluir o negócio jurídico, situação que deverá ser melhor esclarecida no mérito.
A alegação de que foram induzidos a erro ou que o ambiente de vendas era persuasivo demais não é suficiente para afastar a presunção de que concordaram com os termos apresentados.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão.
Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4-) CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5-) Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, também o tenha feito, CANCELE-SE o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil). Às providências.
Rio Brilhante, 29 de abril de 2024. -
30/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 12:39
de Instrução e Julgamento
-
30/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 10:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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