TJMS - 1405214-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:09
Baixa Definitiva
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13/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 15:35
INCONSISTENTE
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03/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405214-40.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Luiz Roque da Silva Advogada: Mariana Páscoa Silva (OAB: 28981/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Interessado: Felipe Rodrigues de Paula EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRELIMINAR MINISTERIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO - ACOLHIDA - IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTA TRAFICÂNCIA EM CONTEXTO DE BOCA DE FUMO - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - TEÓRICA PRÁTICA CRIMINAL NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de forma fundamentada, supre as nulidades supostamente existentes no flagrante, constituindo-se novo título a justificar a privação da liberdade.
II.
Por se tratar de teórica nulidade em relação à atuação dos policiais militares na ocasião do flagrante, não há dúvida de que a matéria deve ser analisada com precedência pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
III.
Impossível a análisedatese pretendida de trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que a matéria não fora submetida à apreciação por parte do Juízo de Primeiro Grau, de modo que a apreciação por esta Corte configuraria indevidasupressão de instância.
IV.
Impositiva a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, a qual é materializada pelo suposto comércio de drogas na modalidade popularmente conhecida como "boca de fumo".
Há, também, risco concreto de reiteração delitiva em razão de o paciente o paciente ser reincidente específico e evadido do sistema prisional, tendo teoricamente perpetrado os fatos sub examine no curso da execução penal, o que certamente demonstra a imprescindibilidade da custódia para frear a reiteração delitiva por parte do acusado.
V.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional.
VI.
Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que a referida providência não seria suficiente para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco de reiteração, eis que o tráfico de drogas foi supostamente perpetrado durante a execução da pena em regime aberto.
VII.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM. -
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 10:05
Inclusão em Pauta
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18/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:57
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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