TJMS - 1406859-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Alberto de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:48
Certidão de Baixa
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08/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:04
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:46
Não-Provimento
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Advogado: Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) Advogado: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) Interessado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Interessado: João Carlos Ferraz Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Interessado: João Carlos de Morais Advogada: Janaina Cabello de Morais (OAB: 22885/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 22:47
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 09:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Advogado: Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) Advogado: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) Interessado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Interessado: João Carlos Ferraz Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Interessado: João Carlos de Morais Advogada: Janaina Cabello de Morais (OAB: 22885/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DE ARREMATANTE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO FUNDADO EM POSSE LEGÍTIMA - ENCERRAMENTO DO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL PELO IMPETRANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DA TUTELA JURISDICIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança contra ato judicial de expedição de Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado por terceiro, ao qual o Impetrante alega ser legítimo possuidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia centrada na pretensão de declarar a nulidade do ato judicial que mandou expedir Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa. 4.
Conforme destacado no Parecer Ministerial: Assim, tendo em vista a perda superveniente do vínculo jurídico que conferia ao Impetrante legitimidade para impetrar o mandamus, bem como o esgotamento da eficácia da liminar, cujo efeito estava condicionado à análise já realizada pela magistrada de origem, verifica-se a ausência de pressupostos processuais e de interesse útil na tutela jurisdicional postulada, não havendo fundamento para a continuidade do presente mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Extinção do mandamus sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, extinguiram o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Advogado: Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) Advogado: Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) Interessado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Interessado: João Carlos Ferraz Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Interessado: João Carlos de Morais Advogada: Janaina Cabello de Morais (OAB: 22885/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
25/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Interessado: Brás Antônio Ovidio Advogada: Ana Clara Bastos Lira (OAB: 29758/MS) Interessado: João Carlos Ferraz Sobre os ARs negativos de f. 187-188, manifeste-se a parte impetrante, em cinco (5) dias.
Intime-se -
26/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Interessado: Brás Antônio Ovidio Interessado: João Carlos Ferraz Assim, determino a intimação dos interessados, litisconsortes passivos necessários, a fim de que manifestem-se no prazo de dez (10) dias.
Após, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se -
03/05/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406859-03.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Cláudio Nunes Novais Ferreira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Semi El Assal Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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