TJMS - 0800491-02.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800491-02.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julia Chamorro Rolin - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Expedido alvará - guia de levantamento, da conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, para a conta corrente informada nestes autos. -
12/02/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800491-02.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julia Chamorro Rolin - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Sentença: Vistos e examinados.
Tendo em vista a informação do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Considerando o Provimento n. 263, de 7 de dezembro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, indefiro a expedição de alvará único em favor do advogado.
Intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários da parte autora para depósito da parte que lhe compete.
Em caso de inércia, expeça-se alvará e intime-se, pessoalmente, a parte autora para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo êxito e cumpridas as determinações constantes da sentença, inclusive no que tange ao recolhimento de custas, arquivem-se, com as cautelas de praxe e com anotação de numerário depositado.
Quanto à eventual destaque dos honorários contratuais, defiro caso haja requerimento instruído com o respectivo contrato, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), que entendo razoável diante da natureza da causa, e, caso não, indefiro.
Por oportuno, cabe frisar que pelo contrato de mandato, o mandante transfere poderes ao mandatário, para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
Como se sabe, no contrato celebrado entre advogado e cliente vigora o princípio da autonomia da vontade, onde as partes envolvidas possuem o poder de regulamentação, desde que respeitos os limites previstos pelo legislador.
Nesse sentido, apenas há de se falar em redução do campo de liberdade particular, quando houver relevante interesse público, justificador da intervenção estatal, com o fim de promover função social, ética, boa-fé, dignidade da pessoa humana e ordem pública.
Assim, quando houver necessidade, o interesse público poderá legitimar limitações à liberdade de contratar.
Pois bem.
Para a fixação dos honorários contratuais deve-se levar em conta o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê: Art. 36.Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Em atenção aos requisitos enumerados acima, cumpre frisar que o processo em questão não se mostra complexo, tampouco prejudica o advogado de intervir em outros casos, tanto que possui, somente nesta Comarca, milhares de demandas.
Não bastasse isso, na maioria dos casos, referido advogado patrocina pessoas com condição econômica reduzida, como, por exemplo, indígenas e aposentados, sem esquecer que alguns, infelizmente, são analfabetos, circunstância que impede a correta interpretação das cláusulas contratuais e autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de suprir a vulnerabilidade em destaque.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira moderada, pois não pode ser vista como uma atividade que vê como único e exclusivo fundamento o lucro, pelo contrário, a advocacia deve fomentar a administração da justiça.
Dentro dessa realidade surgiu a construção já consolidada na jurisprudência e na doutrina de que o advogado não pode almejar maiores benefícios que seu cliente.
A propósito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Grifei.
Ainda sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS. [...]. -A cláusula do contrato de honorários advocatícios que estipula remuneração do advogado em 40% (quarenta por cento) das parcelas recebidas em decorrência de benefício previdenciário mensal e também sobre o valor bruto total recebido ao final da demanda mostra-se desproporcional e deve ser revista.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.115307-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - VERBA HONORÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR BRUTO DA DEMANDA - ABUSIVIDADE E LESÃO AOS CONTRATANTES CARACTERIZADAS - REDUÇÃO DAS VERBAS PARA PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RAZOABILIDADE.
Em contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de cobrança de honorários também por serviços periciais, afigura-se cabível a estipulação de cláusula "quota litis", segundo a qual a remuneração do profissional contratado estará condicionada ao êxito na demanda.
Contudo, a fixação das remunerações do advogado e do perito nos percentuais de 30% e 10%, respectivamente, sobre o valor bruto da demanda reputa-se abusiva e deveras lesiva aos contratantes, eis que apta a causar-lhes desequilíbrio e desvantagem econômica excessiva.
Em tal situação, revela-se equilibrada e razoável a redução das referidas verbas honorárias, para que incidam, nos mesmos percentuais, mas sobre o efetivo proveito econômico obtido pelos contratantes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.084096-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 08/10/2019).
Grifei.
Outrossim, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Logo, é incontroversa a possibilidade de revisão dos valores arbitrados a título de honorários quando o causídico pretende auferir valores desmedidos.
De mais a mais, ao verificar a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que, por si só, já comprova a abusividade do valor cobrado pelo advogado.
O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título.
Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB.
Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Sem honorários.
Custas nos termos da sentença/acórdão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. -
19/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800491-02.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julia Chamorro Rolin - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Decisão:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ricardo Aquário FReitas, devidamente qualificada(o), em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado.
A parte exequente, em resumo, requereu a intimação do executado para que, no prazo legal, realizasse o pagamento do valor que entende devido.
Intimado, o executado ofereceu impugnação, alegando, em tese, excesso de execução.
A parte exequente ratificou o pedido inicial e alegou a intempestividade da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste o executado.
O cálculo elaborado pelo executado está correto, pois respeitou o prazo prescricional fixado na sentença/acórdão.
Como a petição inicial foi distribuída em março de 2022, e prazo prescricional aplicado ao caso é de 5 (cinco) anos, o início da restituição será em março de 2017, conforme cálculos apresentados pelo executado.
Portanto, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela parte executada.
Ademais, a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não procede, pois o prazo para impugnação iniciou apenas após o término do prazo de quinze dias para pagamento (f. 288).
Assim, o prazo final para apresentação da impugnação era 26.06.2024, e, tendo sido apresentada em 25.06.2024, está tempestiva.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o crédito em favor da parte exequente em R$17.259,12 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), devendo o valor residual depositado em juízo ser restituído ao executado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, suspensa a cobrança em razão da exequente não ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Intimações e diligências necessárias. -
21/11/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:48
Decisão ou Despacho
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07/11/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800491-02.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julia Chamorro Rolin - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Decisão: Manifeste-se, o (a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos juntados nestes autos.
Intimações e diligências necessárias. -
01/07/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 18:21
Realizado cálculo de custas
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10/06/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
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08/06/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
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10/05/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 16:42
Evolução da Classe Processual
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09/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800491-02.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 3.776,76 -
03/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 18:17
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em data
-
02/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2023 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 12:19
Decorrido prazo de parte
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21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/03/2023 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2022 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2022 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2022 13:47
Audiência tipo de audiência situação.
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06/06/2022 11:33
Juntada de tipo de documento
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20/04/2022 10:05
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 09:30
Juntada de tipo de documento
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11/04/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2022 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2022 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 17:33
Juntada de Petição de tipo
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06/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 17:31
de Instrução e Julgamento
-
25/03/2022 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2022 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
15/03/2022 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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