TJMS - 0822407-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822407-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos de apelação à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 49-69.
Após, arquivem-se os presentes autos.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 09:23
Processo Reativado
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09/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822407-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 37-57) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50000), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
19/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:48
Recurso prejudicado
-
14/08/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 15:01
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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13/08/2025 20:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/08/2025 15:27
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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16/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822407-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822407-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822407-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822407-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
A ausência de intimação das partes para produção de provas não implicacerceamentodedefesa, uma vez que tal medida é dispensável quando a controvérsia versar predominantemente sobre matéria de direito, como no caso concreto.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não se olvida que a correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda, sendo justo, portanto, que seja fixada a partir da data do desembolso.
No entanto, ocorre que a mesma lógica não se aplica aos juros moratórios, pois trata-se de relação contratual.
Logo, pela natureza da obrigação e do pedido, o termo inicial dos juros de mora é da data da citação, e não do pagamento indevido como pretende a parte Apelante.
Na hipótese em que o proveito econômico for de valor inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa levando em conta aqueles critérios de valoração profissional.
E, seguindo-se os critérios legais do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e a prescrição e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822407-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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