TJMS - 0803076-48.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/50 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
30/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:35
Publicação
-
29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 13:47
Recurso Especial
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29/07/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 06:40
Baixa Definitiva
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12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:21
INCONSISTENTE
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20/06/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803076-48.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:15
INCONSISTENTE
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803076-48.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - MÉRITO RECURSAL - - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
Inépcia da inicial afastada.
IV.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, porquanto a pretensão é de natureza pessoal, regulando-se pela regra do artigo 205, do Código Civil.
V.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); VI.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Dispensa-se a fase de liquidação de sentença, pois a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos.
No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa S/A e deram parcial provimento ao apelo de Jabez, nos termos do voto do relator.. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803076-48.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803076-48.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Jabez Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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