TJMS - 0803267-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803267-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Eduardo de Paula Mendonça Filho Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:15
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803267-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Eduardo de Paula Mendonça Filho Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803267-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Eduardo de Paula Mendonça Filho Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESTITUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIAGEM - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
O extravio da bagagem não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, de modo que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor.
Tratando-se de fato incontroverso o extravio da bagagem, está demonstrado que houve falha na prestação do serviço, bem como que restou configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803267-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Eduardo de Paula Mendonça Filho Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803267-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Eduardo de Paula Mendonça Filho Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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