TJMS - 0802516-27.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 01:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:51
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802516-27.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Itamar Antônio da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802516-27.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Itamar Antônio da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Intime-se a parte Embargante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802516-27.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Itamar Antônio da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802516-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Itamar Antônio da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NO MOTOR DE VEÍCULO DURANTE VISTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA POSSA SER ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO - APREENSÃO DO VEÍCULO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO -PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - CABÍVEL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- A responsabilidade civil doEstadoé a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo que tal responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 36, da CF/88.
Além disso, aomissãodoEstadoreclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
III- In casu, restou incontroverso a conduta ilícita perpetrada pelo Requerido, visto que a primeira vistoria realizada no ano de 2008, ou seja, no momento da aquisição do veiculo pelo Requerente, houve aprovação sem identificar a existência de nenhuma irregularidade no veículo.
Todavia, em nova vistoria realizada no ano de 2015, a parte Recorrente constatou irregularidade no tocante a adulteração do número do motor, sendo tal fato noticiado à Autoridade Policial, que imediatamente determinou a instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resultando, inclusive, na apreensão do bem.
Porém, a perícia realizada no inquérito policial não constatou vestígios de alteação nas gravações dos caracteres do chassi do veículo, bem como não logrou êxito em revelar os caracteres adulterados na gravação primitiva do motor, vindo a ser arquivado o referido caderno investigativo, ante a fragilidade das provas indiciárias no tocante ao autor da suposta infração penal.
Como se observa, além do Recorrido ter levado o bem para vistoria no momento da aquisição e o mesmo ser aprovado sem ressalvas, assim como fato de que não restou identificado como autor de possível crime, resta evidente a falha na prestação de serviços da parte Ré, estando, portanto, configurado o dever de indenizar.
IV- Os danos suportados pelo Autor no presente caso são imensuráveis do ponto de vista econômico, já que seu veículo foi apreendido com suspeita de adulteração do motor, passando a ser investigado em inquérito policial por conduta que não foi a ele atribuída, além de ficar restringindo o seu direito ao bem, sem poder realizar transferência e licenciamento.
Com efeito, entende-se que a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foi fixada de modo equitativo e, ainda, em conformidade com as circunstâncias existentes.
V- Diante do ingresso no ordenamento jurídico de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, necessária a modificação do julgado para que os juros e correção monetária relativos à condenação sejam calculados através da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802516-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Itamar Antônio da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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