TJMS - 0802804-39.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:59
INCONSISTENTE
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24/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-39.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Rosa do Nascimento Lopes Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA - DEVOLUÇÃO NA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A devolução em dobro é um instituto de nítido caráter punitivo, previsto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, como forma de inibir a prática de cobranças indevidas por parte do fornecedor.
O fato de ter sido efetuado o desconto sem a contratação dos serviços é uma atitude contrária à boa-fé, ensejando a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Sentença reformada para condenar a apelada à proceder a devolução em dobro.
Precedentes. 2.
Os danos morais requerem uma análise da dinâmica dos fatos.
No caso, foi procedido o desconto de apenas uma única parcela e, após reclamação administrativa, efetuada a devolução em poucos dias, sem transtornos excepcionais.
Destaca-se que a própria devolução em dobro do valor cobrado indevido já é uma punição prevista pela própria legislação, não podendo ser deslocado esse tipo de caráter pedagógico também para a indenização pelos danos morais, sob pena de incorrer no indesejado bis in idem.
Improcedência do pleito dos danos morais mantida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-39.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Rosa do Nascimento Lopes Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:02
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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