TJMS - 0803267-80.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:39
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 48/59 do sequencial n.50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicação
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11/09/2024 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 09:41
Recurso Especial
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05/09/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicação
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13/08/2024 00:01
Publicação
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13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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12/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - OPOSIÇÃO COM FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803267-80.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803267-80.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO PARA 25% - MONTANTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR CUSTOS OPERACIONAIS - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS - PRECEDENTES STJ - ÍNDICE IGPM - MESMO UTILIZADO NO CONTRATO - EXCLUSÃO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS DE MORA E MULTA POR PAGAMENTO EM ATRASO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO - POSSIBILIDADE - IPTU - RETENÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA POR SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O percentual na forma como fixado na sentença se mostra insuficiente a satisfazer os danos sofridos pela vendedora prejudicada com a rescisão do contrato, de modo que deve ser majorado para 25% sobre o montante pago, em conformidade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
II - Na situação em testilha, trata-se de lote de terreno sem edificação, o qual não foi utilizado pela parte Autora, inexistindo, portanto, demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como restando ausentes evidências de que a empresa vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel.
Não merece guarida, pois, o pleito de fixação de taxa de fruição.
III - Trata-se de dívida de valor decorrente de obrigação contratual, devendo a correção monetária incidir desde cada desembolso de modo a preservar os termos da contratação, evitando-se a degradação do direito do Requerente em virtude da corrosão inflacionária.
O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento recentemente, ao decidir que "A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel" (AgInt nos EDcl no AREsp 1645384 RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
IV - A exclusão dos valores pagos a título de juros de mora e multa contratual por atraso da base de cálculo dos valores a serem restituídos mostra-se necessária, sob pena de privilegiar o atraso do devedor, promovendo enriquecimento ilícito em benefício daquele que não cumpriu com suas obrigações contratuais nos termos e prazo estipulado no instrumento firmado.
V - A obrigação pelo IPTU recai sobre o adquirente desde o ato de assinatura do contrato, quando o imóvel passou para sua posse, e então pode exercer os direitos de usar, gozar e dispor da coisa, até a data da rescisão contratual, que na hipótese ocorreu por ocasião da publicação da sentença que declarou a rescisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803267-80.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Cristiane Alves de Lima Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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