TJMS - 0804102-95.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:46
INCONSISTENTE
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28/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804102-95.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Reinaldo Alves Braga Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO PARA A MODALIDADE CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA PELO NOVO RESULTADO DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO Não demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, não há o que se falar em conversão em contrato de empréstimo consignado comum.
Como corolário, resta prejudicada a análise do recurso da instituição financeira quanto à (in)existência de danos morais, bem como sua redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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24/05/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804102-95.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Reinaldo Alves Braga Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:28
INCONSISTENTE
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804102-95.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Reinaldo Alves Braga Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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