TJMS - 0801569-72.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 12:13
INCONSISTENTE
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04/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-72.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leovegilda Custodio Oliveira Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS).
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, porquanto não houve excesso que justificasse a limitação postulada.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência financeira da Requerente, deve ser determinada a suspensão da cobrança dos encargos sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-72.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leovegilda Custodio Oliveira Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:25
Distribuído por prevenção
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22/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2022 17:55
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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14/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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