TJMS - 1407984-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2024 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 12:37
INCONSISTENTE
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11/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407984-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Fabio Alves Sá Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Agravado: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Instituto Avalia Interessado: Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana de Campo Grande - SEMADUR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A RESPOSTA APONTADA COMO CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da decisão recorrida.
II.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
III.
Estando a decisão recorrida suficientemente motivada, com base na legislação vigente, e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
IV.
Conforme entendimento do STF no RE n.º 632.853/CE, com repercussão geral "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova", ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
V.
Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital.
VI.
Não demonstrada, na espécie, a presença das situações excepcionais que autorizam a revisão judicial de questões de prova objetiva de concurso público, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer ministerial, rejeitaram a preliminar e, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/07/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407984-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Fabio Alves Sá Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Agravado: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Instituto Avalia Interessado: Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana de Campo Grande - SEMADUR Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 19:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/06/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407984-06.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Fabio Alves Sá Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Instituto Avalia Interessado: Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana de Campo Grande - SEMADUR Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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