TJMS - 0802593-12.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:34
INCONSISTENTE
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21/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802593-12.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: André Souza Cruz Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INVALIDEZ POR ACIDENTE - INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA RESTRITIVA - VALIDADE - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - TEMA 1.068, DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CONDIÇÃO DE INDEPENDENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a recorrida entende que foi prejudicada com a sentença objurgada, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, deveria ter interposto uma apelação cível, a fim de modificar o julgado de primeiro grau e, não ter apresentado a questão em contrarrazões, como se a matéria ainda não tivesse sido apreciada pelo Judiciário.
A existência de previsão expressa no sentido de que as doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas por acidente, estão excluídas da cobertura por acidente, afasta o dever indenizatório.
E embora o recorrente defenda que não teve conhecimento das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.874.811, na modalidade de recursos repetitivos, firmou o entendimento estampado no tema n. 1.112, que preconiza que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre [...]".
Segundo o entendimento da Corte Superior (tema 1.112), qualifica se como estipulação imprópria os casos em que o único vínculo entre o estipulante e o segurado é o próprio contrato de seguro de vida coletivo, o que não é o caso dos autos, na medida em que a Fundação Habitacional do Exércio (estipulante), tem vínculo associativo com os oficiais do Exército, em razão de sua associação com a Poupex, não se limitando à apólice de seguro ora combatida, o que afasta a alegação de estipulação imprópria.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, não verificada na hipótese, motivo pelo qual não se justifica a condenação da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DAS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:30
Inclusão em Pauta
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28/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802593-12.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: André Souza Cruz Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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