TJMS - 0811551-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Prazo em Curso
-
12/09/2025 18:25
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO FLS. 83/84: (...) ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV de R$ 5.086,41, atualizados até 26.11.2024, nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal.
Assim, com o trânsito, expeça-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe.
E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate. -
29/08/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:24
Emissão da Relação
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27/08/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 19:02
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 18:36
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/02/2025 13:47
Prazo em Curso
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23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:56
Autos preparados para expedição
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10/01/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:16
Processo Reativado
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26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em data
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31/10/2024 08:40
Prazo em Curso
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31/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0811551-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Henrique Ajala Gonçalves - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 20/05/2019 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Henrique Ajala Gonçalves em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmando-se a tutela concedida às f. 30/32, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 01, R.
Eusébio de Queiros, n. 758, Campo Grande/MS, inscrição n. *55.***.*40-77, f. 07 e 23) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 53,48 em 06/05/2024, dez parcelas de R$ 53,45 em 06/05/2024, R$ 4.243,77 em 06/05/2024.
No total de R$ 4.831,75.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Luiz Henrique Ajala Gonçalves em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 07:24
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 07:18
Emissão da Relação
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14/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:16
Registro de Sentença
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14/10/2024 19:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/10/2024 08:52
Expedição de NULL.
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30/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/09/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:40
Prazo em Curso
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21/06/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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20/06/2024 16:21
Emissão da Relação
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11/06/2024 16:18
Juntada de NULL
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11/06/2024 16:18
Documento Digitalizado
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:02
Prazo em Curso
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22/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0811551-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Henrique Ajala Gonçalves - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao teor da interlocutória de p. 30/32: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Luiz Henrique Ajala Gonçalves na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão." -
21/05/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2024 07:23
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 07:22
Emissão da Relação
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20/05/2024 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2024 19:46
Tutela Provisória
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20/05/2024 16:15
Informação do Sistema
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20/05/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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