TJMS - 0806500-33.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 14:22
INCONSISTENTE
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22/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806500-33.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Recorrido: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -
27/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:56
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
24/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 13:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806500-33.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Recorrido: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806500-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO E INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA N.º 106/STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1002/STF - RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente.
Preliminar rejeitada.
As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento nãofornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, os requisitos foram preenchidos, de modo que manutenção da obrigação de dispensação do medicamento é a medida que se impõe.
Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento".
No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Apelação do autor e da Defensoria Pública Estadual conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Estado conhecida e não provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos interpostos por Waldir Richter Pinto e Defensoria Pública Estadual e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, por fim, retificaram a sentença no ponto em que provido os recursos voluntários, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806500-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735/MS) Apelado: Waldir Richter Pinto DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/01/2023 23:46
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