TJMS - 0808330-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 23/09/2025 07:02:22 local.
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09/09/2025 15:30
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Embargada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025. -
02/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:59
Distribuído por prevenção
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01/09/2025 16:58
Processo Reativado
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28/08/2025 03:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Recorrido: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 35-53.
Após, arquivem-se os presentes autos.
I.C. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Agravada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 26-44) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Agravada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 28/33 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Agravada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Recorrido: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:35
Certidão de Baixa
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01/07/2024 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2024 10:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2024 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2024 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2024 00:01
Publicação
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01/07/2024 00:01
Publicação
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Embargada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 15:54
Remessa à Imprensa Oficial
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28/06/2024 15:54
Remessa à Imprensa Oficial
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28/06/2024 11:52
Julgamento Virtual Finalizado
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28/06/2024 11:51
Não-Provimento
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28/06/2024 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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28/06/2024 00:01
Publicação
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27/06/2024 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2024 09:55
Incluído em pauta para 27/06/2024 09:55:25 local.
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27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:49
Certidão
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:21
Prazo em Curso
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19/06/2024 09:00
Certidão de Publicação - DJE
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19/06/2024 06:13
Certidão de Publicação - DJE
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19/06/2024 06:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808330-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Embargada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:14
Processo Dependente Iniciado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808330-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Apelada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (SEGURANÇA) - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstrada a responsabilidade do empregador, em razão do ato ilícito cometido pelo preposto, quanto ao dever de vigilância no exercício do trabalho que lhe competia, resta inegável a responsabilidade do condomínio na modalidade culpa in vigilando e consequentemente o seu dever de indenizar.
II - Valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, pois em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - A obrigação de indenizar deve ficar restrita aos prejuízos materiais efetivamente comprovados pela parte autora, o que ocorreu no caso em comento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808330-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Apelada: Lidiane Sayuri Kiemo Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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