TJMS - 1407999-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 16:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2024 10:00 Expedição de Ofício. 
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                                            27/11/2024 09:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 20:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 14:59 INCONSISTENTE 
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                                            30/10/2024 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE BEM PRO INDIVISO - IRRELEVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - O art. 789 do Código de Processo Civil prevê que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações"; dessa forma, considerando que o agravante seja o proprietário da proporção de 2/3 do imóvel guerreado, reputa-se cabível a penhora sobre este, ainda que recaia sobre fração ideal de bem indivisível, sobretudo por que a constrição da quota parte relativa a esse imóvel não atinge o direito dos demais, motivo por que não importa que a área não esteja delimitada.
 
 II - Assim, nada impede que a penhora recaia sobre fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso, quando não se permite a delimitação exata da área pertencente a cada um dos condôminos, como é o caso dos autos; porquanto, a constrição não interfere diretamente na posse que o devedor exerce sobre o bem, mas tão somente sobre os direitos possessórios deste.
 
 III - Decisão mantida.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/10/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 18:10 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/10/2024 03:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/10/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 11:39 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            09/09/2024 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2024 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 23:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
 
 Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/08/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 18:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            31/07/2024 18:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            31/07/2024 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2024 07:29 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/07/2024 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 18:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2024 18:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2024 18:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) A gratuidade judiciária é benefício legal inserido no ordenamento jurídico para possibilitar aos necessitados o acesso à justiça.
 
 Portanto, só é deferido pelo órgão julgador se não houver fundadas razões para indeferir o pedido, como se extrai do caput do art. 5º da Lei 1.060/50, bem como artigo 99, §2º do Código de Processo Civil/2015, respectivamente: "Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (grifo nosso) "Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
 
 O entendimento doutrinário não se afasta desse posicionamento.
 
 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim instruem: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.".
 
 Neste particular, cumpre destacar que cabe à parte recorrente comprovar o fato alegado, isto é, que não dispõe de condições financeiras que lhe possibilite satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento ou o de sua família.
 
 No presente caso, a recorrente afirma não possuir condições financeiras de recolher as custas do processo, todavia, não juntou documentos para comprovar a situação alegada.
 
 Assim, muito embora a parte recorrente relate ter dificuldade para efetuar o pagamento das despesas processuais, não houve comprovação efetiva de que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender os ônus da demanda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
 
 Desta feita, em que pese a alegação da parte recorrente, verifica-se que não houve a mínima comprovação da incapacidade financeira que a parte alega estar passando, isso porque, ao contrário de esclarecer a situação hipossuficiente apontada no recurso que se analisa, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 298.
 
 Ademais, pontuo que, por certo, a contratação de advogado particular não é suficiente para, por si só, indeferir a benesse; porém, não se pode olvidar ser indicativo contrário à alegada incapacidade financeira do requerente em suportar os encargos da demanda.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c 1.017, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/06/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 18:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            21/06/2024 18:11 Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}. 
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                                            21/06/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 03:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como comprovantes de rendimentos (holerite atualizado), declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários e documentos que atestem suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/06/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 14:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/06/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 00:47 INCONSISTENTE 
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                                            22/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407999-72.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ruvoney da Silva Otero Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: José Barbosa Romero Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/05/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:33 Distribuído por prevenção 
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                                            21/05/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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