TJMS - 0816458-51.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:07
INCONSISTENTE
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24/06/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816458-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Embargada: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816458-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Embargada: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816458-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Embargada: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816458-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelante: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Apelada: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE TRANSPORTE - CARGA - ACIDENTE COM O VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CAUSA DO ACIDENTE - ANÁLISE DA CAUSA QUE DETERMINA A COBERTURA OU EXCLUSÃO DO RISCO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Na hipótese, houve requerimento tempestivo de produção de prova pericial pela seguradora para comprovar suas alegações, especificamente quanto a causa do acidente, a qual é determinante para avaliar a cobertura do seguro.
Ocorre que o juízo não deferiu ou indeferiu a produção da prova, não havendo sequer fundamentação nesse sentido, entretanto, julgou contrariamente à seguradora sob o fundamento de ausência de provas, razão pela qual houve cerceamento de defesa.
Recurso da seguradora conhecido, preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Recurso da parte ré prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA SEGURADORA SOMPO E ANULARAM A SENTENÇA, E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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