TJMS - 1419569-26.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419569-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Yahn de Assis Sortica Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Suellen Timoteo Novaes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Paciente: Wellington Timoteo Novaes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Interessado: Wander Batista Conceição Pereira E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PACIENTE W.
T.
N. - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - PACIENTE S.
T.
N. - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - É DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- Necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois verificados os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado de tráfico de drogas.
II- Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos.
III- São insuficientes e inadequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - art. 312, do Código de Processo Penal.
IV- Em relação à prisão da paciente, que é genitora de quatro filhos e responsáveis pelos cuidados dos menores, entendo que a prisão domiciliar deve ser substituída pelas medidas cautelares diversas a prisão, pois mais adequada ao presente caso.
Em parte com o parecer, concedo parcialmente a ordem, para o fim de substituir a prisão preventiva de Suellen Timóteo Novaes, pelas medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem em relação ao paciente Wellington e concederam parcialmente a ordem em favor de Suellen, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/12/2022 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 07:39
Inclusão em Pauta
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01/12/2022 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 05:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2022 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:30
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419569-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Yahn de Assis Sortica Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Suellen Timoteo Novaes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Paciente: Wellington Timoteo Novaes Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Interessado: Wander Batista Conceição Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2022 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2022 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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