TJMS - 0850267-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:48
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850267-27.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) VISTOS, etc.
A parte agravante peticionou às fls. 12/14 requerendo que seja determinada a suspensão da presente demanda até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198 no STJ.
Todavia cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão que inadmitiu o recurso especial (f. 41/50 do seq. 50002), na qual esta Vice-Presidência não entendeu pelo sobrestamento em questão.
Diante disso, como o agravo em recurso especial é um recurso direcionado à Corte Superior, não há o que se deliberar no momento.
Posto isso, na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (f. 41/50 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
-
19/08/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:26
Recurso Especial
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19/08/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850267-27.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 10:02
Expedição de "tipo de documento".
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25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850267-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850267-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimunda das Dores Gomes Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850267-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Raimunda das Dores Gomes Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850267-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Raimunda das Dores Gomes Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - PRELIMINARES: (I) NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PROVOCADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (III) INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO § 2º DO ART. 330 DO CPC CUMPRIDOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO - EFEITOS DA DECLARATÓRIA (RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR) AGREGADO COMO DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ANUAL SUPERIOR A 5,177X A MAIS QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando, em nosso direito, a técnica adotada é a suficiente e não a exauriente. 2.
O julgamento antecipado do mérito não esculpe cerceamento de defesa nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, notadamente quando a prestação jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, como in casu. 3.
Identificado na inicial objetivo da ação de revisar a cláusula dos juros remuneratórios do contrato, definindo-o numericamente, não há se falar em inépcia. 4.
Sabe-se que, em tese, a ação meramente declaratória é imprescritível.
O que deve ser observado para a consumação da prescrição é o direito material decorrente da mesma relação jurídica que, no caso, é decenal à luz do art. 205 do Código Civil, dada 5.
No caso em apreço, o direito material prescritível é a pretensão de ressarcimento do valor pago indevidamente e para esta situação o Código Civil estabelece no art. 205 ser decenal o prazo por ser demanda de natureza pessoal. 6.
A abusividade dos juros remuneratórios descaracterizam a mora, conforme Tema 28 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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