TJMS - 0822063-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS FORMULADOS EM AGRAVO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Anna Paula Palhano da Silva contra acórdão (sequencial n. 50005) proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão quanto a três teses: ausência de contratação formal válida, necessidade de perícia contábil e insuficiência de provas/demonstrativos apresentados pelo Sicredi Campo Grande MS.
Postula a complementação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos essenciais e específicos formulados no agravo interno, ensejando omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão.
A tese sobre ausência de contratação formal válida não foi suscitada no agravo interno, inexistindo dever de apreciação pelo órgão julgador.
A alegação de necessidade de perícia contábil foi expressamente enfrentada no acórdão, às fls. 72-74, afastando-se a ocorrência de omissão.
O argumento de insuficiência de provas e falta de transparência nos demonstrativos foi igualmente apreciado, sendo afastado com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam reexame de cláusulas contratuais e matéria probatória em recurso especial.
A insurgência revela inconformismo com o decidido, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há omissão a ser suprida quando a matéria invocada nos embargos de declaração não foi objeto do recurso apreciado.
Questões já enfrentadas no acórdão não podem ser rediscutidas por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 12:41
Certidão
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:09
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:29
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:57
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Anna Paula Palhano da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ.
A agravante sustenta aplicação genérica dos referidos precedentes, a ausência de prova pericial imprescindível à demonstração de abusividade contratual, e a inaplicabilidade dos Temas 24 e 958.
Pede a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios diante da alegada abusividade; (ii) verificar se a cobrança da comissão de permanência se deu de forma irregular, por ausência de previsão contratual; (iii) estabelecer se há previsão válida para a capitalização dos juros; (iv) avaliar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (v) determinar se o Tema 958 do STJ foi corretamente aplicado ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constatação de que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Tema 27 do STJ. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ (Temas 24 a 27) afasta a limitação dos juros remuneratórios com base na Lei de Usura, permitindo sua revisão apenas quando houver demonstração concreta de abusividade, o que não se verificou nos autos. 5.
A ausência de previsão contratual para a comissão de permanência afasta a sua incidência, sendo legítima, no entanto, a cobrança de multa e juros de mora, conforme previsto contratualmente.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 52 do STJ. 6.
A capitalização diária de juros, prevista nos contratos de cheque especial e cartão de crédito, está expressamente pactuada, conforme exigido pelos Temas 246 e 247 do STJ, sendo, portanto, válida. 7.
A necessidade de prova pericial, para fins de comprovação de abusividade contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial. 8.
A aplicação do Tema 958 do STJ ao caso concreto não gerou prejuízo, uma vez que se refere à validade de cláusulas contratuais sobre serviços bancários e eventual abusividade, tema correlato à discussão principal.
A análise da alegada onerosidade também exigiria revolvimento probatório vedado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias que tratam de juros remuneratórios exige prova inequívoca de abusividade, o que não se verifica quando a taxa pactuada não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
A comissão de permanência não pode ser cobrada sem expressa previsão contratual, sendo legítima a cobrança isolada de juros de mora e multa. 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001. 4.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando esta é desnecessária à resolução da controvérsia jurídica. 5.
A aplicação de temas repetitivos do STJ, ainda que referidos parcialmente na decisão de inadmissibilidade, não acarreta nulidade quando não há prejuízo e o conteúdo é pertinente ao objeto do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §1º, e 1.030, I, "b"; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52), STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), STJ, AgInt no AREsp 2.441.212/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.744.405/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 05.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Ante o exposto, em relação ao art. 422 do Código Civil, art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Anna Paula Palhano da Silva.
Quanto aos arts 272, § 2º, 355, I, 369, 370, 489, §1º, IV, 524, 550, § 6º, 700, 934, 935, e 1022, I e II e parágrafo único II do CPC, art. 7º da Lei nº 8.906/1994, arts. 51, 104, do CC, arts. 6º, III, e 52 do CDC, art. 28, § 2º da Lei 10.931/2004, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DE SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA REFERIDA INTIMAÇÃO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em definir se a ausência de intimação das partes sobre a pauta de julgamento dos embargos de declaração acarreta nulidade do acórdão. 2.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à modificação do julgado, salvo excepcionalmente. 3.
O julgamento dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.024, § 1º, do CPC, não requer intimação prévia, pois o recurso é automaticamente incluído em pauta se não julgado na sessão subsequente.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 339, § 3º) também prevê que não há necessidade de publicação da pauta. 4.
Inexiste direito à sustentação oral em sede de embargos de declaração, conforme o art. 369 do Regimento Interno do Tribunal, corroborado pelo art. 937 do CPC.
Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à embargante. 5.
A jurisprudência do Tribunal confirma que a ausência de intimação da pauta de julgamento não configura cerceamento de defesa, tampouco configura vício a ser sanado por intermédio dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargada: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA NA AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA - RECURSO DA COOPERATIVA.
OMISSÃO ACERCA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS VERIFICADA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO INSERIDA NOS CONTRAOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL.
RECURSO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
Os aclaratórios são destinados ao aperfeiçoamento do julgado e não para rediscutir matérias abordadas, como ocorreu na espécie.
Há, lado outro, omissão, conforme indicado pela Cooperativa, no que tange aos encargos incidentes para período de mora, sanando-a neste julgado, para admitir os juros remuneratórios capitalizados, acrescidos da multa mais juros de mora, conforme consta dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, para período de inadimplência, já que a comissão de permanência não há previsão contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO E ACOLHERAM OS OPOSTOS POR ANNA PAULA PALHANO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargada: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Intimem-se os litigantes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Embargante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargada: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS RESPECTIVOS - PRELIMINARES: (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA QUE A INDEFERIU - AUSÊNCIA DE EVIDENCIAS NOS AUTOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS JUNTADAS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - (II) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO ARGUIDA PELA APELADA - PREJUDICADA A ANÁLISE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO - (III) INÉPCIA DA INICIAL MONITÓRIA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DENTRO DOS PADRÕES DO INC.
I DO § 2º DO ART. 700 E 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEITADA - (IV) JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - QUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DOS ENCARGOS INCIDENTES NOS DÉBITOS - REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA APÓS O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE TAIS ENCARGOS INCIDENTES NOS SERVIÇOS UTILIZADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PRELIMINAR REJEITADA - (V) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS E DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LANÇAMENTO DE ASSINATURA DA APELANTE NA PROPOSTA DE BAERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E A OUTROS SERVIÇOS E DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CADA UM DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS (CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO) - NULIDADE AFASTADA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REPELIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO PREVISTA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL COM INDICAÇÃO DO ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARA ESTE CASO AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA - TESE 52 DO STJ - EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA INSERE-SE ENCARGOS PARA CRÉDITO ROTATIVO OU DE PARCELAMENTO DE FATURA ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não contendo elementos nos autos sobre a (in)capacidade econômica da parte que postula o benefício da gratuidade da justiça, recomenda o § 2º do art. 98 do CPC a intimação do postulador para fazer prova do alegado e não indeferir sem que tais providencias sejam realizadas.
Diante dos documentos juntados aos autos defere-se a gratuidade da justiça pedida pela recorrente.
O deferimento do benefício prejudica a análise da preliminar de deserção, arguida pela recorrida nas contrarrazões.
Afasta-se preliminar de inépcia da inicial da monitória eis que acompanhada de memória de cálculo com identificação de todos os consectários incidentes no débito inicial e atual.
O julgamento antecipado de mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova técnica requerida não elucida as matérias de direito deduzidas nos embargos monitórios, além de a parte te-la requerido após a declaração de abusividade dos encargos incidentes sobre os serviços utilizados pela consumidora.
Não há mácula na sentença que enfrenta os pontos essenciais arguidas nos embargos monitórios, inclusive com citação de precedente qualificado.
Em verdade, não é o órgãojulgador obrigadoa rebater, um a um, todos os argumentostrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenasenfrentara demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes. (REsp 1343065/PR, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j.28/11/2012).
O lançamento de assinatura em documento de abertura de conta de depósito e a adesão a outros produtos e serviços, bem como a declaração de ciência as condições gerais afasta a hipótese de nulidade por ausência de anuência e de informações as regras gerais de cada um deles.
O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo oucheque especial), ainda que acompanhado dosextratosrelativos à movimentação bancária do cliente, não constituitítulohábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247" Não há se falar em abusividade dos juros contratados e da impossibilidade de capitalização.
A limitação a taxa média de mercado dar-se-á quando o contrato coloca o consumidor em desvantagem excessiva, o que não se tem in casu dada a ínfima diferença da taxa incidente com a taxa média de mercado para o período em que foi constatada a inadimplência.
Prevendo no contrato de cheque especial que em caso de inadimplência será exigido a taxa de mercado vigente no dia da ocorrência, é salutar afastar a multa contratual, de acordo com o Tema 52 do STJ.
Mantém os encargos em relação ao contrato de cartão de crédito dada a previsão contratual dos encargos para crédito rotativo ou parcelamento da fatura mais juros de mora de 1% e multa, hipótese que não deixa dúvida de que a comissão de permanência não é aplicável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA, JULGARAM PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, AFASTARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822063-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Anna Paula Palhano da Silva Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Vistos, etc., Intime-se a apelante para que no prazo de 5 (cinco) dias junte declaração de imposto de renda e outros documentos que repute aptos a elucidar a hipossuficiência declarada, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
I-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-MS, .
Des.
Alexandre Bastos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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