TJMS - 0810930-58.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 07:53
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela recorrente, vez que os documentos juntados às fls. 131/136 não demonstram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, notadamente por inexistir nos autos comprovação, por documento hábil, quanto ao auferimento de receitas pela empresa recorrente.
Intima-se a recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção. -
05/02/2025 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Réu: Ma Decor Industria e Comercio de Vidro Eireli - Me - Intimação da parte autora/recorrente por seus procuradores, do r. despacho retro: "Intime-se a recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência econômica que lhe permita gozar do aludido benefício, vez que incumbe à pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça1 .
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretender comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverá efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuar o preparo, sob pena de deserção -
09/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), marcio cardoso puglesi (OAB 219273/SP), Bruno dos Santos Vieira (OAB 486577/SP) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Réu: Ma Decor Industria e Comercio de Vidro Eireli - Me - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "" "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
18/11/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:14
Homologada a Transação
-
08/11/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 11:58
Remetidos os Autos para destino.
-
15/10/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), marcio cardoso puglesi (OAB 219273/SP), Bruno dos Santos Vieira (OAB 486577/SP) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Réu: Ma Decor Industria e Comercio de Vidro Eireli - Me - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$10.097,50 (dez mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento em 10.01.2024, porquanto se trata de débito pago e condenar a ré na obrigação de promover a baixa definitiva do protesto de f.44, às suas custas.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
04/10/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:18
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:37
Homologada a Transação
-
20/09/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 16:40
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 15:42
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), marcio cardoso puglesi (OAB 219273/SP), Bruno dos Santos Vieira (OAB 486577/SP) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Réu: Ma Decor Industria e Comercio de Vidro Eireli - Me - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro parcialmente o requerimento de antecipação de tutela determinando o cancelamento do do protesto (f. 14).
Oficiem-se ao 3º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Campo Grande/MS e ao SERASA/SPC/SCPC para que promovam a sustação dos efeitos do protesto de f. 14, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
I. -
29/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
26/07/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), marcio cardoso puglesi (OAB 219273/SP), Bruno dos Santos Vieira (OAB 486577/SP) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Réu: Ma Decor Industria e Comercio de Vidro Eireli - Me - Vistos etc.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seus Advogados, para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela, bem como quanto ao comprovante de transferência juntado à f. 19.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
I. -
18/07/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:32
de Conciliação
-
24/06/2024 16:29
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS) Processo 0810930-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divino Ar & Divino Banho Indústria Cosmética Ltda - Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/05/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 12:31
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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