TJMS - 1407721-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/11/2024 01:16
Recebidos os autos
-
02/11/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:28
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407721-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Éder Ney Rodrigues Caxias Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 825215/MP) Interessado: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - CEASA/MS Advogado: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB: 19757B/MS) Interessado: Ricardo Fagundes Malta Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM IMPOR AO RÉU O ÔNUS DA PROVA - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Certo que há norma expressa na lei especial que regula a ação de improbidade administrativa (artigo 17, § 19, II, Lei n. 8.249/92 - com redação dada pela Lei 14.230/2021), que não admite a inversão do ônus da prova ao Réu.
Não menos certo também, que há norma expressa na lei especial que regula a ação de improbidade administrativa (artigo 9º, VII, da Lei 8.429/92 com redação dada pela Lei 14.230/2021), que admite a inversão do ônus da prova ao Réu, quanto ao tema específico da "licitude da evolução patrimonial do Réu".
II - Deste cenário e utilizando o instituto do conflito de normas, impõe-se a coexistência entre elas sem que haja rota de colisão, pois que naquilo que é especial não cabe a aplicação da regra geral (e vice versa), através do que se denomina como princípio da especialidade, posta na Lei de Introdução às Normas ao Direito Brasileiro - LINDB (Lei das Leis), mais precisamente, artigo 2º, § 2º.
III - Assim, as modificações ocorridas na Lei de Improbidade continua a impor o ônus da prova do fato constitutivo ao Autor da Ação, mais precisamente, a desproporcional evolução do patrimônio do agente público (quanto a esta conduta específica - enriquecimento ilícito - artigo 9º).
Contudo, o que é óbvio, assegura ao Réu a prova da licitude desta evolução patrimonial.
Assim, cada um tem o ônus da prova de suas pretensões decorrentes da tese e da antítese, nada mais, de forma que quando o magistrado determina ao Réu esse ônus da prova, logicamente, não é para prova da ilicitude de sua conduta, ônus este do Autor da ação.
IV - Recurso Improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2024 12:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 15:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/09/2024 15:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 15:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:14
Inclusão em Pauta
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23/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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21/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407721-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Éder Ney Rodrigues Caxias Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A - CEASA/MS Advogado: Ana Claudia Mendes Saliba (OAB: 19757B/MS) Interessado: Ricardo Fagundes Malta Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Oficie -se ao Juízo singular sobre essa decisão.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:30
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:00
Distribuído por prevenção
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15/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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