TJMS - 0800960-48.2023.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
02/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800960-48.2023.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, embora o cumprimento de sentença não esteja garantido, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso.
Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos para acertamento dos autos. Às providências. -
09/10/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800960-48.2023.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter Pereira da Silva - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me, Banco Bradesco S/A - Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECIDO. 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05) Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06) Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07) Após, conclusos. -
06/09/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 11:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 11:43
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
-
20/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 07:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/01/2024.
-
18/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:51
Decisão ou Despacho
-
27/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:45
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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