TJMS - 0800337-65.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800337-65.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ramona Corrêa Saldanha Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
A perícia grafotécnica pretendida pela parte Autora não se mostra como único meio para a demonstração da validade do negócio jurídico noticiado nos autos.
Ainda que fosse inautêntica a assinatura, a existência da relação jurídica contratual poderia ser demonstrada pela disponibilização do valor, especialmente por se tratar o mútuo de contrato real.
Ademais, o empréstimo passa realmente a existir no momento em que a instituição financeira disponibiliza o dinheiro ao cliente, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
15/05/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805986-33.2017.8.12.0021
Ondina Fernandes de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2017 13:00
Processo nº 0808018-88.2024.8.12.0110
Vm Cobrancas LTDA-ME
Wagner de Souza Sena
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 13:10
Processo nº 0800058-39.2023.8.12.0006
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Municipio de Camapua
Advogado: Aline Paula Horta Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 11:57
Processo nº 0807878-54.2024.8.12.0110
Cm2 Bucal LTDA
Darcy Nogueira Fernandes
Advogado: Lucas Alves Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 14:40
Processo nº 0800058-39.2023.8.12.0006
Maria Aparecida Sousa Garcia
Municipio de Camapua
Advogado: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Came...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2023 21:50