TJMS - 1416671-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416671-40.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Elton Jesus Barros Silva Advogada: Fernanda Dias de Souza (OAB: 25724/MS) Agravada: Allana Alves Batista Silva Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RAZOABILIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS - - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é razoável admitir a concessão da justiça gratuita aos que detém condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, eis que não se tratam de pessoas de baixa renda, mas apenas que estão, momentaneamente, com seu poder aquisitivo reduzido, dado o perigo de desvirtuamento do instituto. 2 - Tratando-se apenas da situação momentânea de redução da disponibilidade de recursos financeiros pelos agravantes, que atuam como profissionais autônomos, tem-se por razoável a incidência do disposto no art. 98, §6º/CPC, facultando-lhes o direito de parcelar o valor das custas iniciais e demais despesas do processo. 3 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/12/2022 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 05:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 05:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:21
INCONSISTENTE
-
07/10/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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