TJMS - 1406911-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406911-96.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Embargado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE - VÍCIO SANADO - IMPENHORABILIDADE DO RECURSO PÚBLICO APLICADO À SAÚDE - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE RESTRITA ÀS VERBAS PÚBLICAS COM APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão na fundamentação do acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão dos vícios, contudo sem efeitos infringentes, porquanto tal deferimento em nada altera a decisão anteriormente prolatada.
II - Na hipótese dos autos, deve ser admitida a penhora on-line das contas bancárias de instituição hospitalar cuja receita deriva de recursos públicos e privados.
A impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do Código de Processo Civil prevalece tão somente quanto aos valores porventura bloqueados que comprovadamente tiverem origem pública com destinação compulsória em saúde.
III - Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406911-96.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Embargado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406911-96.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Embargado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406911-96.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - REQUISITOS VERIFICADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como este e.
Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que é cabível a penhora de valores sobre o faturamento da empresa, desde que respeitados os requisitos legais previstos para tanto, quais sejam: a) inexistência de outros bens ou difícil alienação dos existentes; b) nomeação de administrador; c) arbitramento de percentual que não inviabilize as atividades da empresa.
Tendo em vista que foram esgotadas as tentativas de localização de bens da agravada, bem como que a devedora não disponibilizou maneira menos onerosa e eficaz para a satisfação do crédito, vislumbra-se possível a penhora sobre os valores do faturamento da empresa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406911-96.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406911-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Embargado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406911-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Embargado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406911-96.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante; dessa forma, os termos do § 7.º, do art. 99, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406911-96.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Profarma Specialty S.A Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como declaração do imposto de renda do último exercício, balancetes de verificação, balanço patrimonial, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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