TJMS - 0803702-02.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:51
INCONSISTENTE
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20/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803702-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Analivia Brites Ramires Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - JUÍZO A QUO QUE VERIFICOU A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - DETERMINADA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA - ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A situação versada nos autos subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, reputando-se válida a intimação da Autora/Apelante.
II - Prazo de 15 (quinze) dias é evidentemente razoável para uma diligência simples como a constituição de novo patrono, ainda mais considerando que a contagem do referido prazo iniciou-se somente a partir da juntada do mandado aos autos, conforme determina a Lei Processual Civil.
III - Diante da cristalina falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, irretocável a extinção da demanda sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:40
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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