TJMS - 1407029-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:11
Baixa Definitiva
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28/05/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407029-72.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Leonardo Pires de Carvalho, registrado civilmente como Leonardo Pires de Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Paciente: Enildo Vareiro Areco Advogado: Leonardo Pires de Carvalho Oliveira (OAB: 51831/GO) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS - EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - ORDEM DENEGADA.
I.
In casu, houve a intimação/ciência de todos os atos processuais, sendo da sentença condenatória, o paciente saiu da audiência perante o Tribunal do Júri devidamente intimado da sua condenação, inclusive, na mesma ocasião sua defesa interpôs recurso de apelação.
II.
Da intimação do v.
Acórdão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aintimaçãode decisão prolatada em 2ª instância se aperfeiçoa com apublicação do seu teor na imprensa oficial, em nome do patrono do paciente ou,como no caso, pelaintimaçãopessoal da Defensoria Pública.
III.
Tratando-se de nulidade processual, a mesma deve ser declarada somente se comprovado o prejuízo ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, trata-se do princípio pas de nullité sans grief, sob o manto do qual só será declarada a nulidade do ato se estiver demonstrada nos autos o efetivo prejuízo da parte, o que não ocorreu no caso em questão.
IV.
O atual sistema processual é baseado na lealdade e boa-fé objetiva, não tolerando as chamadas "nulidades de algibeira", ou seja, as teses defensivas devem ser arguidas no momento oportuno.
V.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
20/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/05/2024 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:18
INCONSISTENTE
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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