TJMS - 1404733-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/06/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:17
INCONSISTENTE
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21/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404733-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Nicodemos Rodrigues da Silva Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil Sa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS - PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI QUE DEVE SER OBSERVADO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO - NOVAS CONTRATAÇÕES PACTUADAS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 54-A, § 3º e 104-A, § 1º, DO CDC - DESCONTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TETO DA LEI 8.213/91 - ABATIMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há previsão legal na Lei de Superendividamento quanto à suspensão integral dos débitos (ainda que pelo período de 180 dias), de modo que não basta que a parte ajuíze a demanda para que faça jus ao não pagamento das prestações cujos contratos são reconhecidamente pactuados entre os litigantes.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento próprio para os processos que discutem o superendividamento, com a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor em audiência de conciliação já designada, sem necessário que se aguarde a sua realização.
A existência de nova contratação (fevereiro de 2024) imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (março de 2024) afasta a probabilidade do direito, sendo imprescindível a instrução probatória para apuração das hipóteses previstas no art. 54-A, § 3º e 104-A, § 1º, do CDC.
A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências, traz regramento próprio quanto aos limites de comprometimento dos benefícios previdenciários do regime geral.
Assim, uma vez que os abatimentos decorrentes dos empréstimos bancários, a princípio, não superam o percentual autorizado pela lei, não estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão buscada.
No que pertine ao débito realizado diretamente na conta do recorrente, cumpre destacar que inexiste limitação para esses descontos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tem repetitivo n. 1085, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade, ao menos nesta fase processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:31
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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