TJMS - 0814227-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0814227-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Araujo de Souza - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814227-46.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814227-46.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814227-46.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814227-46.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO PURO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Mesmo para fins deprequestionamentoa parte devecomprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido deprequestionamentopuro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814227-46.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814227-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
IV - Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
V - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
VI - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814227-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814227-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:21
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 14:05
de Conciliação
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 15:01
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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