TJMS - 0830486-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2024.
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30/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830486-82.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Heloisa Alves Ribeiro - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
29/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:20
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830486-82.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Heloisa Alves Ribeiro - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Heloisa Alves Ribeiro move em face de Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Às fls. 38/39, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
O demandante se manifestou às fls. 43/61 e não juntou qualquer comprovação de recebimento conforme determinado.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Heloisa Alves Ribeiro move em face de Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 38/39.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 25, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830486-82.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Heloisa Alves Ribeiro - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Heloísa Alves Ribeiro em face de Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 35/36, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
22/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:21
Decisão ou Despacho
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21/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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