TJMS - 0829806-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/12/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/12/2024 12:52 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            18/11/2024 00:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/10/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829806-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza América Menezes - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar que Neuza América Menezes move em face de Banco Bradesco S/A., ambos qualificados nos autos. Às fls. 47/48, determinou-se que a parte autora juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
 
 O demandante se manifestou às fls. 83/87.
 
 Em despacho de fls. 88/89, determinou-se que a parte autora emendasse novamente a inicial, juntando documentos que comprovassem ter cumprido a diligência requerida pelo Banco réu para que apresentasse os documentos requeridos (envio de procuração pública).
 
 O demandante se manifestou às fls. 96/99 e não juntou qualquer documento que comprovasse o cumprimento da diligência requerida pelo Banco réu (envio de procuração pública), para que apresentasse os documentos requeridos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar que Neuza América Menezes move em face de Banco Bradesco S/A., ambos qualificados nos autos.
 
 Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer documento que comprovasse o cumprimento da diligência requerida pelo Banco réu (envio de procuração pública), para que apresentasse os documentos requeridos, conforme determinado às fls. 88/89.
 
 Ademais, o que se determinou no despacho de fls. 88/89 foi que a autora juntasse documentos que comprovassem o envio de procuração pública ao Banco réu, não que juntasse aos autos simples procuração, como o fez à fl. 97, de modo que não atendeu ao determinado.
 
 Ressalta-se que, embora intimado para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, indispensável à propositura da ação.
 
 Isto porque resta carente o próprio interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação de exibição de documentos, vez que, ao analisarmos a resposta eletrônica do Banco requerido (fls. 84/85) à notificação do autor, verifica-se que não se negou a fornecer os documentos requeridos pela autora, apenas informou que necesitavam de procuração pública para tanto, em atenção ao sigilo bancário.
 
 Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
 
 No caso concreto, recurso especial provido.
 
 Logo, ao não juntar documento apto a demonstrar que cumpriu a legítima diligência requerida pelo Banco réu, não há que se falar em não atendimento ao pedido administrativo prévio por parte da instituição financeira.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e VI, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
 
 Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 25, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campo Grande-MS, data da assinatura digital.
- 
                                            09/10/2024 20:12 Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/10/2024 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2024 18:01 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            27/08/2024 13:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2024 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/08/2024 15:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/07/2024 18:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2024 07:32 Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829806-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza América Menezes - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte autora à fl. 92 e concedo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para cumprir o disposto no despacho de fls. 88/89.
 
 Decorrido o prazo supra, independentemente do cumprimento, venham os autos conclusos à fila de urgentes.
- 
                                            17/07/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2024 17:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2024 11:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/06/2024 20:11 Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024. 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829806-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza América Menezes - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Em decisão de fls. 47/48 determinou-se que o autor juntasse a comprovação do recebimento da notificação pelo réu. À fl. 83 o autor se manifestou requerendo a juntada do comprovante de recebimento do e-mail enviado ao Banco réu (fls. 84/87).
 
 Ocorre que, em se analisando referida resposta eletrônica do Banco requerido, verifica-se que o Banco réu não se negou a fornecer os documentos requeridos pela autora, apenas informou que necessitavam de procuração pública para tanto, em atenção ao sigilo bancário.
 
 Vejamos: Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem que cumpriu a diligência requerida pelo Banco réu, juntando a referida procuração pública para fins de apresentação dos documentos requeridos, a fim de que se verifique, inclusive, a manutenção de seu interesse de agir quanto à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, voltem conclusos na fila de urgências.
- 
                                            21/06/2024 17:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/06/2024 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2024 12:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/05/2024 06:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/05/2024 20:08 Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024. 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829806-97.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza América Menezes - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Neuza América Menezes em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
 
 Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
 
 TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
 
 Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
 
 STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 44/45, sem a respectiva confirmação de recebimento.
 
 Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações.
- 
                                            17/05/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2024 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2024 14:36 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2024 14:36 Decisão ou Despacho 
- 
                                            17/05/2024 10:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874847-24.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 13:40
Processo nº 0801477-13.2022.8.12.0012
Flavio Wendel da Silva
Transportadora Santo Expedito
Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2022 17:00
Processo nº 0008076-02.2020.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Leonardo Costa de Morais
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2020 13:33
Processo nº 0000584-50.2020.8.12.0101
Ministerio Publico Estadual
Adriano Marinho da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 11:24
Processo nº 1605749-53.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose da Silva Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2022 13:39