TJMS - 0820686-96.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0820686-96.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira LTDA - EPP - Intimação da sentença de fls. 38-40: "Vistos, etc.
Proceda-se a nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD.
A consulta restou infrutífera, conforme comprovante anexo.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Indefiro, também, o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito.
Nos termos do inciso IV, do artigo139,doCPC,ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
No caso, embora comprovado o fato da devedora não ter satisfeito o pagamento do débito, que inclusive não apresenta valor muito expressivo, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas requeridas pela exequente, pois a retenção da Carteira Nacional de Habilitação fere direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado.
Na hipótese, inexiste indicativos de que o cancelamento de cartões de créditos contribuirá para o êxito do processo executivo, pois tal medida não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Nesse viés, nota-se que a medida pleiteada pela parte credora se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo já realizou consulta de bens nos sistemas disponíveis.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
09/01/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
09/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:56
Juntada de Informações
-
17/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 06:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 06:10
INCONSISTENTE
-
25/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2022.
-
23/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 13:22
INCONSISTENTE
-
21/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813262-66.2022.8.12.0110
Cleuza Ribeiro de Queiroz Dias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Felipe Villagra Aguilera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 17:10
Processo nº 0809855-52.2022.8.12.0110
Paulo Henrique Moraes Grande
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Beatriz Pontes Navarini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2022 10:55
Processo nº 0808203-97.2022.8.12.0110
Plinio Rubert Gardin
Sebastiao Castelo Romero
Advogado: Plinio Rubert Gardin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2022 17:55
Processo nº 0803385-48.2022.8.12.0031
Lucia Benites Paulo
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2022 10:30
Processo nº 0805313-88.2022.8.12.0110
Gilson Alves de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gervasio Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 19:25