TJMS - 0801250-31.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:24
Não-Provimento
-
05/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801250-31.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrente: Selma Donche Teixeira de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrido: Hélio Ribeiro Pinto Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 20:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801250-31.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrente: Selma Donche Teixeira de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS) Recorrido: Hélio Ribeiro Pinto Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0800021-36.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Alexandre de Oliveira, Selma Donche Teixeira de Oliveira - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, determinar à parte ré que promova a transferência do imóvel para os seus nomes junto ao cartório de registros de imóveis competente, mediante o pagamento da taxa do documento de Autorização de Transferência, no valor convertido de dois salários mínimos, nos termos da fundamentação, a ser emitido pelos autores, e, demais custas cartorárias pertinentes, além do pagamento de todos os valores devidos a título de IPTU, caso não o tenham feito ainda, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo de novas sanções.
Em mesmo passo também condeno a parte requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que deverá ser corrigido com base no IGPM/FGV à partir desta sentença, mais juros de 1% ao mês à partir da citação.
Por fim, rejeito o pedido contraposto nos termos da fundamentação.
Tendo entregue a prestação jurisdicional, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. *** Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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