TJMS - 1407499-06.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 13:45 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            24/06/2024 07:09 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/06/2024 07:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/06/2024 22:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2024 19:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/05/2024 17:15 INCONSISTENTE 
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                                            27/05/2024 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407499-06.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques Agravante: J.
 
 I.
 
 R.
 
 Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Agravado: M.
 
 P.
 
 E.
 
 Prom.
 
 Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Portanto, é possível concluir que o presente agravo de instrumento infringentes não contempla, na situação em enfoque, o mecanismo impugnativo apropriado, pelo que não deve ser recebido, como já adiantado, por ausência do pressuposto recursal do cabimento ou previsão legal.
 
 Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
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                                            24/05/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 16:53 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/05/2024 16:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/05/2024 16:42 Negado seguimento a Recurso 
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                                            14/05/2024 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 02:04 INCONSISTENTE 
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                                            14/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/05/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 13:35 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/05/2024 13:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/05/2024 13:35 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            13/05/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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