TJMS - 0800317-40.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800317-40.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Recorrido: Leonardo da Silva Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OCORRIDA COM CINCO DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA AJUSTE FINANCEIRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, verifica-se dos autos que o autor sofreu, de fato, a redução abrupta do seu limite de cartão crédito que causou um desequilíbrio financeiro no pagamento subsequente de suas contas regulares.
Nesse particular, embora alegue o réu que notificou previamente o autor, não o fez com tempo hábil para que o autor se adequasse ao pagamento regular de suas contas de consumo.
Isso porque, a notificação ocorrida por SMS de fl. 151 foi enviada em 22/11/2022.
Eis o teor da notificação: "para apoiar a sua saúde financeira, o limite do seu crédito será ajustado para R$ 2.050,00 em "(?)".
Como se vê, o réu não informou quando iria ocorrer a redução do limite de crédito.
Ocorre que esta redução ocorreu abruptamente, isto é, com apenas 5 (cinco) dias depois do envio da notificação, conforme reclamação de fl. 20.
Sob a ótica deste juízo, o prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo réu para que o correntista ajustasse o pagamento de suas contas, não é nada razoável considerando-se que o limite decaiu de R$10.000,00 para R$2.000,00 (dois mil reais).
A redução abrupta do crédito, sem tempo hábil para ajuste, gerou todo o infortúnio descrito às fls. 36-47.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
23/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:23
INCONSISTENTE
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28/07/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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