TJMS - 0802386-11.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS) Processo 0802386-11.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Florinda Kawasoko Saruwatari - Sentença de fls. 21: "Logo, indefere-se o pedido de f. 20, bem como corrige-se, o valor da causa para R$130.015,48, e, por consequência, reconhece-se a incompetência deste juizado especial cível para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
29/05/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2024 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS) Processo 0802386-11.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Florinda Kawasoko Saruwatari - Despacho de fls. 17: "A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito de dois contratos, inscritos no cadastro de maus pagadores pela parte ré (f. 11).
Contudo, ao indicar o valor da causa a parte autora deixou de considerar os valores dos contratos que pretende declarar inexistentes, indicando apenas o valor que almeja a título de dano moral (f. 8).
Assim, deverá a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido descrito no "c", no sentido de indicar expressamente qual o valor total do débito que pretende seja declaro inexistente, e, consequentemente, emendar a inicial, retificando o valor dado à causa, observando o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Após o decurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos na fila "medidas urgentes".
Cumpra-se." -
21/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 14:51
INCONSISTENTE
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02/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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