TJMS - 0800608-91.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800608-91.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paulo Allisson Batista dos Santos, Paulo Allisson Batista dos Santos - Réu: Serasa S.A. - 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC. -
09/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:32
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 08:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800608-91.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Serasa S.A., R$ 879,12 -
01/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800608-91.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanir Esquer Morrone - Réu: Serasa S.A. - Posto isso, acolho os Embargos para o fim de sanar a contradição e atribuir efeitos modificativos para substituir a sentença e fazer constara fundamentação acima e o seguinte dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e declarar nulidade da inscrição na cifra de R$ 249,22 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), bem como determinar que seja efetuada baixa definitiva da inscrição junto ao SERASA.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Providencie a Serventia o necessário para baixa da inscrição em desfavor da parte autora/embargada.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
12/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800608-91.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanir Esquer Morrone - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161,§1º, do CTN c/cart. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (inscrição).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do CPC, considerando a baixíssima complexidade da causa e o pouco trabalho que demandou.
Após, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
22/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 06:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 16:43
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 07:22
INCONSISTENTE
-
08/03/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 04:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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