TJMS - 0809239-76.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:15
INCONSISTENTE
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03/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809239-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA N.º 793, DO STF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O artigo 196, da Constituição Federal, é taxativo ao impor ao "estado", entendido este no sentido amplo, o que engloba, portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o dever de assegurar o acesso universal à saúde.
Referido acesso deve ser igualitário no que se refere às ações que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças, sendo certo, por sua vez, que o artigo 198, da Constituição, prescreve que as ações e serviços públicos de saúde serão desenvolvidos de forma descentralizada, assegurando atendimento integral.
Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade do tratamento indicado, e não tendo a parte autora condições de obtê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, deve ser mantida a obrigação estabelecida em sentença em relação ao fornecimento do procedimento cirúrgico.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.
Nos termos do Tema nº 1.033, do STF, "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Impossibilidade de condenar os entes a fornecerem um hipotético tratamento com todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento, quando não houve comprovação de sua necessidade, não havendo como julgar procedente o pedido genérico tal como pleiteado, razão pela qual a solicitação, caso necessária, deverá ser realizada no momento oportuno, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Quanto aos honorários sucumbenciais, por força o do julgamento do tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, não resta dúvida de que é possível condenar o Estado a pagar honorários à Defensoria Pública Estadual.
Logo, deve a sentença ser modificada neste ponto, para se reconhecer a obrigação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, no valor já fixado pelo juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), na ordem de 50% para o Estado de Mato Grosso do Sul e 50% para o Município de Dourados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Dourados, deram parcial provimento ao do Estado, bem como deram parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809239-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:28
Distribuído por prevenção
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06/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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