TJMS - 0803751-93.2021.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:54
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:14
Juntada de NULL
-
15/07/2025 18:12
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:34
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
29/03/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2025 12:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/02/2025 13:26
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0803751-93.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) - Exectda: Priscilla Barbery - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
31/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 17:42
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:29
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 14:27
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:34
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 15:50
Emissão da Relação
-
17/09/2024 17:45
Juntada de NULL
-
14/08/2024 16:25
Prazo em Curso
-
12/08/2024 18:39
Prazo em Curso
-
12/08/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 15:58
Prazo em Curso
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:54
Prazo em Curso
-
06/08/2024 14:22
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 14:56
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/07/2024 17:00
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/07/2024 14:00
Prazo em Curso
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10/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 14:59
Emissão da Relação
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08/07/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 14:25
Prazo em Curso
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11/06/2024 18:51
Prazo em Curso
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11/06/2024 18:47
Expedição de Carta.
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04/06/2024 14:28
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:44
Autos preparados para expedição
-
27/05/2024 13:44
Prazo em Curso
-
27/05/2024 09:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/05/2024 09:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0803751-93.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito, Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) - Exectda: Priscilla Barbery - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 425-432 - em especial o termo de rescisão contratual que demonstra que a demissão se deu recentemente, somado ao fato de que a parte encontra-se assistida processualmente pela Defensoria Pública - o que trazem verossimilhança as alegações de hipossuficiência financeira, já que a manifestação da parte executada veio desacompanhada de documentos capazes de afastar o alegado, defiro o pedido de justiça gratuita à executada. 02. É sabido que os valores depositados a título de FGTS visam proporcionar ao trabalhador um patrimônio mínimo, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente, em casos de aposentadoria e demissão sem justa causa, razão pela qual só pode ser sacado em situações excepcionais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e excepcionalmente, pode determinar a penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas (AgRg no RMS 34.708/SP, RMS26540/SP, REsp 1083061/RS).
Em seguimento, o STJ julgou importante caso, já mais recentemente, delineando distinção entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar, fixando que aquela é espécie desta: ou seja, nem toda verba de natureza alimentar tem natureza de prestação alimentícia.
Nessa toada, o Tribunal fixou que a flexibilização da impenhorabilidade do FGTS é aplicável apenas às prestações alimentícias propriamente dita (e não a todo e qualquer crédito de natureza alimentar).
Veja-se a transcrição da citada ementa, que estabelece de maneira cristalina tal distinção: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Desta feita, não sendo o caso de prestação alimentícia, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica para fins de consulta de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
Sem prejuízo, consigno que os julgados trazidos pela parte, ao contrário do pretendido, mencionam a mitigação à regra de impenhorabilidade salarial, o que não se aplica ao presente caso. 03.
De outro lado, conforme se vê do extrato em anexo, foi parcialmente exitosa a medida, logrando o bloqueio de parte do valor do débito exequendo.
Assim, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do §5º, do artigo citado.
Nesse caso, independentemente de nova conclusão proceda-se desde logo a transferência do valor conta bancária da parte exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto.
Sem prejuízo do acima determinado, diante da insuficiência da constrição, intime-se também a parte exequente, para que indique bens para reforço de penhora (trazendo cálculo do remanescente) ou requeira o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando ciente que sua inércia implicará na suspensão do curso da execução, nos termo do art. 921, III, do CPC. -
23/05/2024 18:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 17:39
Emissão da Relação
-
23/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/05/2024 17:35
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:08
Prazo em Curso
-
20/05/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:09
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 13:29
Emissão da Relação
-
10/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
09/04/2024 15:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 12:41
Emissão da Relação
-
05/04/2024 18:13
Prazo em Curso
-
03/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:49
Prazo em Curso
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Informações Sniper
-
02/04/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:20
Prazo em Curso
-
19/03/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 15:01
Emissão da Relação
-
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:53
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 17:41
Emissão da Relação
-
11/03/2024 17:16
Juntada de NULL
-
11/03/2024 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
-
08/03/2024 13:08
Prazo em Curso
-
07/03/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 17:52
Emissão da Relação
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:24
Prazo em Curso
-
08/02/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
05/02/2024 18:58
Prazo em Curso
-
05/02/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 16:42
Autos preparados para expedição
-
24/01/2024 16:47
Prazo em Curso
-
24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:42
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 16:11
Emissão da Relação
-
11/12/2023 21:44
Prazo em Curso
-
11/12/2023 21:41
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 21:41
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2023 15:15
Autos preparados para expedição
-
22/11/2023 15:15
Prazo em Curso
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 18:44
Despacho Saneador
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:41
Prazo em Curso
-
06/10/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 18:06
Emissão da Relação
-
04/10/2023 16:09
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 16:09
Documento Digitalizado
-
26/09/2023 16:50
Prazo em Curso
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2023 06:59
Autos preparados para expedição
-
24/08/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:22
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 13:09
Emissão da Relação
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:31
Prazo em Curso
-
19/06/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 08:26
Emissão da Relação
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:00
Prazo em Curso
-
27/04/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Informações
-
27/04/2023 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:37
Prazo em Curso
-
29/03/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 17:37
Emissão da Relação
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 18:22
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
30/01/2023 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2023 07:33
Emissão da Relação
-
26/01/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
-
26/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2023 16:51
Emissão da Relação
-
25/01/2023 16:49
Prazo em Curso
-
25/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 06:00:00, 2ª Vara Cível.
-
18/11/2022 15:09
Prazo em Curso
-
18/11/2022 15:08
Prazo em Curso
-
18/11/2022 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:11
Prazo em Curso
-
07/11/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
07/11/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2022 07:21
Emissão da Relação
-
04/11/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2022.
-
06/10/2022 15:22
Prazo em Curso
-
05/10/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 07:14
Emissão da Relação
-
04/10/2022 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:55
Evolução da Classe Processual
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 16:35
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2022 20:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2022 09:54
Prazo em Curso
-
18/08/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2022 15:37
Evolução da Classe Processual
-
17/08/2022 15:36
Emissão da Relação
-
15/08/2022 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:22
Registro de Sentença
-
15/08/2022 18:16
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
09/08/2022 22:20
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 15:44
Prazo em Curso
-
27/05/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
26/05/2022 14:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2022 12:35
Emissão da Relação
-
25/05/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2022 13:20
Prazo em Curso
-
24/05/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2022 13:33
Emissão da Relação
-
21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2022.
-
16/05/2022 15:14
Prazo em Curso
-
13/05/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 13/05/2022.
-
12/05/2022 16:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2022 12:22
Emissão da Relação
-
11/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
29/04/2022 18:05
Prazo em Curso
-
29/04/2022 18:05
Juntada de NULL
-
29/04/2022 18:04
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 12:38
Prazo em Curso
-
20/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:53
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2022 09:17
Autos preparados para expedição
-
23/02/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 11:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/02/2022 13:00
Prazo em Curso
-
15/02/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2022 16:35
Emissão da Relação
-
14/02/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 15:27
Prazo em Curso
-
27/01/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 12:59
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2021 20:08
Publicado ato_publicado em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2021 08:29
Autos preparados para expedição
-
23/11/2021 08:28
Emissão da Relação
-
22/11/2021 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2021 18:29
Recebida petição inicial
-
22/11/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/11/2021 11:51
Informação do Sistema
-
19/11/2021 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2021 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/11/2021 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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