TJMS - 0804073-16.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:47
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
07/01/2025 20:27
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0804073-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Despacho f. 221-223-....Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 08:06
Emissão da Relação
-
12/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 09:50
Evolução da Classe Processual
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18/11/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:43
Recebida petição inicial
-
24/10/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 17:33
Processo Reativado
-
22/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/06/2024 07:18
Cobrança exaurida no GECOF
-
29/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/05/2024 01:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2024.
-
05/05/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:22
Prazo em Curso
-
26/04/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:01
Emissão da Relação
-
10/04/2024 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/04/2024 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/02/2024 15:44
Prazo em Curso
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 18:25
Prazo em Curso
-
13/01/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:06
Emissão da Relação
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Apelação
-
12/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Apelação
-
24/11/2023 17:11
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 18:52
Emissão da Relação
-
27/10/2023 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:11
Registro de Sentença
-
27/10/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 04:36
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 04:34
Prazo em Curso
-
18/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 05:32
Prazo em Curso
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10/04/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
-
10/04/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 04:33
Emissão da Relação
-
10/04/2023 04:32
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2023 06:16
Prazo em Curso
-
14/03/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 07:39
Emissão da Relação
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 08:22
Prazo em Curso
-
19/02/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 01:46
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2023 05:56
Emissão da Relação
-
08/02/2023 05:55
Autos preparados para expedição
-
07/02/2023 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 15:42
Recebida petição inicial
-
20/01/2023 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2022 07:08
Informação do Sistema
-
01/12/2022 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/11/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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