TJMS - 0801454-65.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:01
INCONSISTENTE
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01/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801454-65.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Francineila da Silva Guerreiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão e contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801454-65.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Francineila da Silva Guerreiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801454-65.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Francineila da Silva Guerreiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801454-65.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Francineila da Silva Guerreiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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